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Impostos não podem ser vistos como uma barreira limitante para o negócio
Impostos não podem ser vistos como uma barreira limitante para o negócio17/09/2018

A carga tributária é um fator pesado para qualquer empresário, independentemente do tamanho do negócio. Entretanto, quando se trata do âmbito das micros e pequenas empresas, pode ser um dificultador de ambiente de negócio, mas não uma barreira limitante.

De acordo com Felipe Brandão, gerente da unidade de inteligência empresarial do Sebrae Minas, esses empreendimentos não quebram exatamente pela questão da carga tributária, “porque faz parte da regra do jogo e é preciso se planejar para superar esse obstáculo”. O grande advento responsável pela formalização de MPEs foi a sanção presidencial da Lei Complementar 123, em 2006, que criou o Supersimples, o Simples Nacional, regime de arrecadação, cobrança e fiscalização de impostos que unifica oito impostos municipais, estaduais e federais em uma só guia de pagamento.

A lei complementar, considerada importante pelo setor, foi resultado da compreensão de que uma legislação adequada simplifica o panorama tributário e ajuda no processo de arrecadação. “A carga tributária ainda é complexa, são muitos tributos e esferas para muitas situações. Há uma tendência de ser simplificada”, reconhece Felipe Brandão.

SIMPLES NACIONAL Ao decidir pela abertura de MPEs, o empreendedor deve estar atento. Às micro e pequenas empresas são asseguradas, a título de exemplo: processo de abertura, registro, alteração e baixa com trâmite simplificado; preferência de contratação como critério de desempate em licitações; regime de exportação com procedimentos simplificados; linhas de crédito específicas em bancos públicos; acesso aos Juizados Especiais na qualidade de autores e possibilidade de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

A advogada Juliana Melo Ribeiro, especialista em direito tributário e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MG, explica que as micro e pequenas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao cumprimento das obrigações chamadas acessórias, inclusive a apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, bem como a, de forma geral, emitir documento fiscal de venda/prestação de serviço e manter os demais documentos que fundamentam a apuração dos tributos e as declarações firmadas.

“O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos – Simples Nacional possibilita, aos optantes, o recolhimento mensal, em documento único de arrecadação, do IRPJ, IPI, CSLL, contribuições Cofins e PIS, Contribuição Patronal Previdenciária, ICMS e ISS, sem prejuízo da incidência de outros tributos aplicáveis, como IOF, Imposto de Importação e Exportação, ITR, PIS/Cofins/IPI importação”, destaca.

Contempla, assim, os impostos de União, estados, Distrito Federal e municípios, com prazo de recolhimento até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, sendo disponibilizado a essas empresas sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal e geração do documento de arrecadação.

RECEITA BRUTA A partir de 2018, para fins de opção e permanência no Simples Nacional, Juliana Melo explica que a empresa deve auferir receita bruta, no mercado interno, até o limite de R$ 4,8 milhões e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, desde que também não excedam esse valor. “Portanto, estão impedidas de optar pelo Simples Nacional empresas que tenham auferido no ano-calendário anterior ou em curso receitas superiores a essa ou, no ano-calendário de início de atividade, receita bruta superior ao limite proporcional de R$ 400 mil multiplicado pelo número de meses em funcionamento no período, inclusive as frações ou meses.”


A especialista ressalta que, além dos limites do valor de receita bruta e de outras restrições, não pode utilizar o Simples Nacional a empresa de cujo capital participe outra pessoa jurídica, de cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário ou sócia de outra empresa que já se beneficie do mesmo regime diferenciado, cuja receita global ultrapasse o limite de R$ 4,8 milhões, cujo sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não optante pelo regime ou que tenha sócio domiciliado no exterior.

Mais recentemente, foi permitido às micro e pequenas empresas o ingresso ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, por intermédio do qual os empregadores comunicam, de forma unificada e eletrônica, as informações relativas aos trabalhadores, obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Quanto ao encerramento de uma empresa, Juliana Melo observa que isso envolve uma série de procedimentos, como distrato social, emissão de certificados, baixa de inscrições (federal, municipais e estaduais), arquivamento de atos de extinção, o que demandará a regularização das diversas obrigações contábeis e fiscais e quitação dos débitos, inclusive tributários.

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