A utilização inadequada do celular no ambiente de trabalho é um assunto que a cada dia ganha mais relevância, uma vez que o acesso às novas tecnologias (redes sociais, WhatsApp e similares) interfere na concentração necessária ao bom desempenho das tarefas para as quais o empregado foi admitido, comprometendo a sua produtividade
06/11/2018Além disso, tratando-se de atividades manuais, o uso constante do telefone resulta não apenas na interrupção dos serviços, mas também contribui para a ocorrência de acidentes, colocando em risco a integridade física dos trabalhadores.
O que estabelece a legislação?
Ainda não existem leis que regulem a utilização do celular em horário de expediente, contudo, o direito de proibição está inserido no poder diretivo do empregador. Para tanto, é prudente incluir cláusulas restritivas nos contratos de trabalho e estabelecer, por meio de regulamento interno, quais são as regras para uso racional do aparelho, fixando horários pré-determinados ou limitados às pequenas pausas de descanso.
Em atividades de risco, recomenda-se que a proibição conste nos procedimentos de segurança.
Outra dica importante é manter uma comunicação constante sobre o assunto, para que os trabalhadores compreendam os motivos das restrições, orientando-os que, na hipótese de estarem passando por algum problema pessoal sério, a exemplo de uma emergência familiar, a empresa colocará um telefone fixo à disposição.
Como a empresa deve agir ao perceber que o funcionário não está respeitando as regras?
Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Dessa forma, espera-se que o colaborador dedique-se com esmero ao labor e não se distraia em atividades alheias que possam prejudicar o resultado do serviço.
Assim, ao perceber que a vedação não está sendo acatada, o empregador precisa adotar uma punição gradativa, ou seja, primeiro advertir que o procedimento é contrário às normas e solicitar que cesse a conduta irregular.
Caso o funcionário persista, então poderá ser suspenso. Havendo reincidências frequentes e estando comprovado que a atitude causa prejuízos à empresa, é cabível até mesmo a aplicação de justa causa.
(*) Daiana Capeleto é Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 25.911, com atuação nas áreas de Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito do Consumidor e Contratos. Graduação em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (2007). Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera Uniderp (2011). Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (2017). MBA em Gestão Estratégica (2017/2018). Membro da III Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SC (triênios 2013/2015 e 2016/2018).